por Abia

Logística Reversa de Embalagens no Mato Grosso do Sul

Em 27 de dezembro de 2019, o Estado de Mato Grosso do Sul, através do Decreto nº 15.340/2019, definiu as diretrizes para a implantação e a implementação da logística reversa de embalagens em geral.

Assim, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos, no Estado, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, individualmente ou por meio de entidade gestora ou pessoa jurídica equiparável. No site do IMASUL foi divulgada lista com as entidades gestoras cadastradas no Estado.

Para efeitos do Decreto, são considerados como “fabricantes” os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos. O fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um sistema de logística reversa, no Estado de Mato Grosso do Sul, indicando ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, a razão social e o CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.

A obrigatoriedade de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa abrange todos as empresas, sediados ou não no Estado, independentemente de serem signatários ou aderentes de termo de compromisso estadual.

As organizações de catadores de embalagens recicláveis deverão ser consideradas preferencialmente para a composição dos conjuntos de operadores logísticos do sistema de logística reversa. Este também deverá contemplar a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros envolvidos nos sistemas de logística reversa, bem como a existência de uma página na internet que contenha as orientações sobre a forma e locais de descarte.

Os sistemas de logística reversa são auto declaratórios e deverão ser cadastrados no sistema informatizado de Logística Reversa de Mato Grosso do Sul – Sisrev, e o relatório de anual de desempenho do sistema deve ser apresentado até o dia 30 de junho de cada ano.

Em caso de descumprimento das obrigações previstas no Decreto, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n. 9.605/2018) e no Decreto de infrações administrativas ao meio ambiente (Decreto Federal n. 6.514/2008), além de ser requisito para emissão ou renovação de licença ambiental pelo IMASUL.

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